COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB

SICOOB - CREDIUESB

 

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º - Sob a denominação de Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB - e a Sigla - SICOOB - CREDIUESB constituiu-se, em Assembléia Geral de 20/07/1998, esta Cooperativa de Crédito Mutuo de responsabilidade limitada, que se regerá pela Lei n.º 4.595, de 31.12.64, pela regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pela Lei n.º 5.764, de 16.12.71, e por este Estatuto Social, tendo:

a) Sede e administração no Município de Vitória da Conquista , Estado da Bahia;

b) Foro jurídico na Comarca a que estiver jurisdicionada a sede;

c) Área de ação limitada aos municípios de Vitória da Conquista, Jequié e Itapetinga no Estado da Bahia;

d) Prazo de duração indeterminado;

e) O exercício social terá a duração de 12 (doze) meses, com início em 1º (primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Parágrafo único: A Cooperativa, como associada à Cooperativa Central de Crédito da Bahia Ltda.- SICOOB-CENTRAL BAHIA, participa do SISTEMA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO INTEGRANTES DO BANCOOB NA BAHIA - SICOOB-BA, regendo-se, também, por suas normas, só podendo demitir-se com autorização da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º- A Cooperativa tem por objetivo principal proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, prestar serviços inerentes às atividades específicas de instituição financeira e promover o aprimoramento técnico, educacional e social de seus dirigentes, funcionários e associados e seus respectivos familiares. Para isto poderá praticar todas as operações ativas, passivas, acessórias e especiais, típicas de sua modalidade social, com obediência aos preceitos regulamentos baixados pela autoridade monetária.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos sociais, poderá a Cooperativa obter recursos financeiros junto às instituições de crédito oficiais e particulares, através de sistemas de repasse e refinanciamento.

Art. 3º - Somente serão realizadas operações de crédito ativas com associados cuja idoneidade e capacidade profissional tenham sido apuradas pelo cadastro, observando-se, além disto, o prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva admissão.

Art. 4º - As operações passivas obedecerão, igualmente, os normativos baixados pela autoridade monetária e poderão ser praticadas com associados, empregados da própria Cooperativa, desde que associados.

Art. 5º - A Cooperativa poderá, ainda, efetuar para seus associados operações acessórias especiais de acordo com os normativos do Banco Central do Brasil. 

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - Poderão fazer parte da Cooperativa as pessoas físicas que, pertençam ao quadro funcional da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB atuantes nos municípios de Vitoria da Conquista, Jequié e Itapetinga e que se conformem com este Estatuto.

Parágrafo 1º - Podem excepcionalmente ser associados, os empregados da Cooperativa.

Parágrafo 2º- Podem também, excepcionalmente, ser associadas, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, cujos sócios integrem, obrigatoriamente o quadro social de cooperados.

Parágrafo 3º- O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Parágrafo 4º- Não podem pertencer ao quadro social pessoas que participem da administração ou sejam proprietário de mais de 10% (dez por cento) do capital de qualquer outra instituição financeira.

Art. 7º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste Estatuto e assinar a Ficha ou Livro de Matrícula.

Art. 8º - A perda da qualidade de associado dar-se-á nas formas de:

I - demissão, a seu pedido;

II - eliminação, por infração legal ou estatutária, mediante termo firmado pelo Conselho de Administração na Ficha ou Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram;

III - exclusão:

  1. por dissolução da pessoa jurídica;
  2. b) por morte da pessoa física;
  3. c) por perda da capacidade civil se esta não for suprida;

    d) por perda das condições de ingresso ou permanência na Cooperativa.

    Parágrafo único - O Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, por forma que confirme o recebimento do expediente, explicando os motivos da medida. Caberá ao associado direito de recurso no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, com efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

    Art. 9º - A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da Cooperativa, perdura para demitidos, eliminados ou excluídos até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício social em que se der o desligamento, tendo como limite o valor das quotas-partes subscritas.

    Art. 10º - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa ou oriundas de sua responsabilidade como associado junto a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

    Art. 11º - São direitos dos associados:

    a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos que sejam tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário e estar adimplente com a cooperativa;

    b) ser eleito para os Conselhos de Administração e Fiscal;

    c) beneficiar-se das operações e serviços objeto da Cooperativa de acordo com este Estatuto e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração; 

    d) examinar e pedir informações atinentes à documentação das Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;

    e) demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;

    f) possuir título nominativo de suas quotas-partes.

    Art. 12º - São deveres do associado:

    a) cumprir as disposições deste Estatuto e do regimento interno, assim como as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;

    b) satisfazer pontualmente seus compromissos perante a Cooperativa;

    c) zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;

    d) responder pelos compromissos da Cooperativa, depois de judicialmente exigidos desta, até o valor das quotas-partes subscritas e pelos prejuízos verificados nas operações sociais proporcionalmente sua participação nas mesmas;

    e) não desviar a aplicação de recursos específicos, obtidos na Cooperativa, para finalidades não previstas nos orçamentos;

    f) depositar preferencialmente suas economias e poupanças na Cooperativa;

    g) não ingressar no quadro de associados de cooperativa similar, na mesma área de ação e com os mesmos objetivos sociais;

    h) não exercer, dentro da Cooperativa, atividades que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social.

    Art. 13º - O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia na Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.

     

    CAPÍTULO IV

    DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 14º - O capital social è ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por associado e R$ 4.000,00 (quatro mil reais ) no total da sociedade.

    Parágrafo único - O capital é dividido em quotas-partes indivisíveis de R$ 1,00 (um real) cada uma, que não podem ser negociadas com não associados, nem a eles ser transferidas ou dadas em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada na Ficha ou Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do Presidente da Cooperativa, do cedente e do cessionário.

    Art. 15º - As quotas-partes serão integralizadas do seguinte modo:

    a) para os associados fundadores, 50% (cinquenta por cento) no ato da subscrição e os 50% (cinquenta por cento) restantes em até noventa dias após o registro da Cooperativa na Junta Comercial do Estado da Bahia;

    b) para os demais, 50% (cinquenta por cento) à vista, e o restante em até 12 prestações iguais e sucessivas de acordo com deliberação do Conselho de Administração.

    Art. 16 - Não pode pertencer a um só associado mais de um terço do capital social.

    Art. 17 - O associado se obriga a subscrever:

    I - Pessoa física: na admissão, número de quotas-partes em valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais); 

    II - Pessoa jurídica admissão, número de quotas-partes em valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

    III- facultado ao associado integralizar capital superior ao fixado nas alíneas "b" dos itens I e II deste artigo, respeitado o limite do artigo 16º acima.

    Art. 18º - A restituição do capital será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento.

    Parágrafo 1º - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital seja feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que se realizou a Assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.

    Parágrafo 2º - Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de associados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la, a juízo do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.

    Parágrafo 3º- O associado que se aposentar por limite de idade ou por invalidez permanente, após 10 (dez) anos de associação, poderá receber, a juízo do Conselho de Administração, de uma só vez ou gradualmente, o valor de seu capital social menos o equivalente ao número mínimo de quotas-partes exigido por este Estatuto, mantendo todos os direitos sociais.

    Parágrafo 4º - Os herdeiros do associado falecido terão direito as quotas-partes do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados por ocasião do encerramento do exercício social em que se der o falecimento, podendo ficar sub-rogados nos direitos do falecido, obedecidas as disposições legais e estatutárias. Sendo mais de um herdeiro, cada um subscreverá e integralizará o capital mínimo exigido.

    Art. 19º- O Regimento Interno da Cooperativa fixará a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios em depósito em relação aos empréstimos levantados pelos associados.

     

    CAPÍTULO V

    DAS ASSEMBLÉIA GERAIS

    Art. 20 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

    Parágrafo 1º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assunto do Edital de Convocação e, à exceção do disposto nos artigos 34º, parágrafo único, e 65º deste Estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a 01 (um) voto, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.

    Parágrafo 2º- Em regra, a votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar por voto secreto, atendendo-se, então, às normas usuais. As decisões sobre eliminação, destituição, recursos e eleições para os cargos sociais somente serão tomadas em votação secreta.

    Parágrafo 3º- O que ocorrer em Assembléia Geral, deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada pelos ocupantes da mesa e por uma comissão de 08 (oito) associados indicados pelo plenário, e, ainda, por quantos mais o quiserem fazer.

    Art. 21 º - A Assembléia será normalmente convocada pelo Presidente do Conselho de Administração.

    Parágrafo único - Poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal na ocorrência de motivos graves ou urgentes, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais num prazo máximo de 05 (cinco) dias após solicitação comprovadamente não atendida.

    Art. 22º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de forma tríplice e cumulativa, através de: 

    I - editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados;

    II - publicação em jornal de circulação regular e geral, editado ou não no município da sede da Cooperativa;

    III - comunicação aos associados por intermédio de circulares; e

    IV - outros meios de comunicação disponíveis na localidade, desde que atendidas as formas acima.

    Art. 23º - Dos Editais das Assembléias Gerais, deverá constar:

    a) a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral" ordinária ou extraordinária, conforme o caso;

    b) o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

    c) a seqüência ordinal das convocações;

    d) a Ordem do Dia dos trabalhos com as devidas especificações, em caso de reforma do Estatuto, a indicação precisa da matéria;

    e) o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação; e

    f) local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.

    Art. 24º - Não havendo "quorum" de instalação no horário estabelecido, as Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de uma hora, desde que assim conste expressamente no Edital de Convocação.

    Parágrafo 1º- Nas Assembléias Gerais o "quorum" mínimo para instalação será o seguinte:

    a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;

    b) metade mais um do número de associados em condições de votar, em segunda convocação;

    c) 10 (dez) associados em condições de votar, em terceira convocação.

    Parágrafo 2º- Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas no Livro de Presenças. 

    Art. 25º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, sendo por aquele convidados a participarem da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes. 

    Parágrafo 1º - Na ausência do Presidente, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vice-Presidente, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata respectiva, caso o secretário também esteja ausente.

    Parágrafo 2º- Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado deste, compondo a mesa os principais interessados na convocação.

    Art. 26º - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinária, a destituição dos membros do Conselho de Administração, inclusive do Presidente, e dos membros do Conselho Fiscal.

    Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da Administração ou Fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    Art. 27º - Os ocupantes de cargos de administração, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais o de prestação de contas e fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. 

    Art. 28º - Não poderá votar na Assembléia Geral o associado que:

    a) tenha sido admitido após a convocação;

    b) esteja na infringência de qualquer disposição deste Estatuto, desde que previamente advertido por escrito.

    Art. 29º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis emitidas pelas auditorias internas ou externas e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, observado, ainda, o que dispõe o artigo anterior.

    Parágrafo 1º- Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes dos cargos sociais deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

    Parágrafo 2º- O Presidente indicado escolherá, entre os demais associados, secretário "ad-hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia.

    Art. 30º - As Assembléias Gerais poderão ser suspensas, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data e a hora de prosseguimento da sessão e que, tanto na ata da abertura quanto na do reinicio, conste o "quorum" legal.

    Art. 31º - Prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com a Legislação em vigor, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

     

    SEÇÃO I

    ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

    Art. 32º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará, observadas as demais disposições deste Estatuto, em especial os artigos 26º e 29º, sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:

    I - prestação de contas dos órgãos de Administração acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

    a) relatório de gestão;

    b) balanço dos 02 (dois) semestres do exercício;

    c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade;

    d) parecer do Conselho Fiscal;

    II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

    III - eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal;

    IV - quando previsto, fixação do valor dos honorários, gratificações e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

    V - quaisquer assuntos de interesse social devidamente mencionados no Edital de Convocação, excluídos os enumerados no artigo 34º deste Estatuto.

    Parágrafo único - A aprovação do relatório, balanço contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes de responsabilidade.

     

    SEÇÃO II

    ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

    Art. 33 º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, desde que mencionados no Edital de Convocação e observadas as demais disposições deste Estatuto, em especial os artigos 26º e 29º.

    Art. 34º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

    a) reforma do Estatuto, observado o disposto nos artigos 23º, alínea "d" deste Estatuto;

    b) fusão, incorporação ou desmembramento;

    c) mudança do objetivo da sociedade;

    d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

    e) contas do liquidante.

    Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo.

     

    CAPÍTULO VI

    DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 35º - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) executivos nas funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, 04 (quatro) Conselheiros Efetivos, todos eleitos exclusivamente entre associados pela Assembléia Geral, observadas as disposições dos artigos 41º e 81º deste Estatuto.

    Parágrafo único - A remuneração, ou não, dos membros do Conselho será estabelecida pela Assembléia.

    Art. 36º - O mandato do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, sendo obrigatória, no término de cada período, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus componentes.

    Art. 37º - As candidaturas para composição do Conselho de Administração serão estabelecidas como segue:

    a) as chapas devem ser completas e registradas na Cooperativa até 05 (cinco) dias antes da eleições e por solicitação de, no mínimo, 10 (dez) associados com direito a voto, cumprindo a administração afixar as chapas em lugar visível;

    b) as chapas concorrentes às eleições deverão ser acompanhadas de declaração de seus componentes de que, se eleitos, assumirão e exercerão os respectivos mandatos;

    c) e quando não ocorrer indicação de um ou mais candidatos a conselheiros na forma prevista neste artigo, a chapa do conselho será completada apenas na Assembléia Geral, antes de se proceder à votação.

    Art. 38º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei e os inabilitados pelo Banco Central do Brasil, enquanto não cumprida a penalidade, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

    Art. 39º - Os conselheiros serão substituídos nas suas ausência e impedimentos bem como sucedidos nos casos de vagas, respeitadas as disposições deste Estatuto.

    Parágrafo 1º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário, e o Secretário por um conselheiro efetivo do Conselho de Administração escolhido em reunião do mesmo.

    Parágrafo 2º - Na ausência ou no impedimento, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do Presidente e/ou qualquer dos outros executivos ou na vacância, por qualquer tempo, de mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente ou, se a Presidência estiver vaga, seu substituto legal convocar Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos.

    Parágrafo 3º - Os substitutos exercerão cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

    Art. 40º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que, sem justificativas, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternados durante o ano.

    Art. 41º - O conselheiro ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

    Art. 42º - Os administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contratadas, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.

    Art. 43º - Sem prejuízos da ação que couber ao associado, a Cooperativa, por seus administradores ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

    Art. 44º - O Conselho de Administração é regido pelas seguintes normas:

    a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

    b) delibera, validamente, com a presença da maioria de seus Conselheiros Efetivos, e em caso de empate a proposta fica rejeitada, vedado voto por procuração.

    c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.

    Parágrafo único : A remuneração, ou não, dos membros do Conselho será estabelecida pela Assembléia.

    Art. 45º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral:

    a) aprovar o(s) regulamento(s) e regimento internos da cooperativa, que não poderão contrariar as disposições do Regimento Interno Padronizado do SICOOB/BA.

    b) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis na forma estabelecida pela Assembléia Geral;

    c) deliberar sobre a demissão, eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;

  4. contratar os serviços de auditoria independente;

e) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários, podendo delegar estes poderes ao Presidente ou a seu substituto legal em conjunto com outro executivo eleito ou contratado, nos termos do regimento interno;

f) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;

g) examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;

h) deliberar anualmente sobre o pagamento de juros ao capital na forma do parágrafo 3º do artigo 24º (vinte e quatro) da lei 5.764, fixando a taxa.

i) justificar a falta dos diretores;

j) exercer a função de representação do quadro social junto à cooperativa.

k) fixar o endereço da cooperativa, respeitando a sede e foro fixados pelo artigo primeiro letra a e b;

Art. 46º - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos de gestão, inclusive transigir e contrair obrigações e empenhar bens e direitos, bem como para realizar a contratação de operações de crédito, com instituições financeiras, destinadas ao financiamento das atividades rurais dos associados.

Parágrafo único - Para efetivação das operações citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro executivo eleito, com gerente contratado ou com mandatário, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas rurais, menções adicionais, aditivos de retificação ou ratificação dos contratos celebrados, elevação de créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de crédito, notas promissórias, notas promissórias rurais, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondências e outros papéis.

Art. 47º - Aos executivos do Conselho de Administração, quais sejam, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, compete, dentro da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração:

a) administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;

b) elaborar, para apreciação do Conselho de Administração os regulamentos e o regimento interno;

c) contratar os funcionários dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até segundo grau em linha reta ou colateral;

d) deferir as propostas de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas no regimento interno ou em resolução do Conselho de Administração;

e) delegar poderes aos gerentes contratados, designando suas atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de dois, obedecendo o regimento interno da Cooperativa.

Art. 48º- Os executivos eleitos ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer negócio ou empréstimos que eventualmente pretendem ou contratem junto à Cooperativa e daqueles, que, direta ou indiretamente sejam interessadas, sociedades de que tenham controle ou detenham participação superior a 10% ( dez por cento ) de capital social, ou ainda de cuja administração participem ou tenham participado em época imediatamente anterior à sua investidura no cargo.

Art. 49º - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa, coordenando a ação dos executivos contratados;

b) convocar e presidir as reuniões das Assembléia Gerais e do Conselho de Administração, ressalvados os casos de convocação de assembléias previstos no parágrafo único do artigo 21º deste Estatuto;

c) representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;

d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária os documentos aludidos no artigo 32º, item I, deste Estatuto;

e) assinar em conjunto com outro executivo eleito ou contratado ou com mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais, cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;

f) aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral;

g) outras que o Conselho de Administração, através do regimento interno ou de resolução, haja por bem lhe conferir.

Art. 50º - Ao Vice-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;

b) comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa relacionados com imóveis, material de escritório, de expediente e com o pessoal;

c) responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatísticas;

d) formular, em conjunto com o Secretário, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração;

e) assinar, em conjunto com o Presidente, com o Secretário, com Executivo contratado ou com mandatário regularmente constituído, todos os documentos relacionados na alínea "e" do artigo anterior e os da letra "g" do artigo 51º.

Art. 51º - Ao Secretário cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;

b) deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua alçada, as operações de crédito da Cooperativa;

c) responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores do crédito, assistentes e assessores técnicos a nível de carteira e de imóveis;

d) fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetária, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito, e controle de sua aplicação;

e) formular anualmente, em conjunto com o Vice-Presidente, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;

f) assinar, em conjunto com o Presidente, com o Vice-Presidente, com Executivo contratado ou com mandatário regularmente constituído, todos os documentos relacionados a alínea "e" do artigo 49º deste Estatuto;

g) formular os convênios para prestação de assistência técnica a nível de carteira e de imóveis, para assinatura em conjunto com o Presidente ou outro executivo, e controlar a execução dos trabalhos a eles relativos;

h) secretariar e responsabilizar-se pela elaboração das Atas das Assembléia Gerais e reuniões do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 52º - A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 03(três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados e eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, observadas as disposições dos artigos 38º e 41º deste Estatuto, com a renovação obrigatória de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos efetivos e 2/3 (dois terços) dos suplentes.

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro durante o exercício social.

Art. 53º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e, sempre que necessário, extraordinariamente.

Parágrafo 1º - Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no livro próprio.

Parágrafo 2º - As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer um de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

Parágrafo 3º - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

Parágrafo 4º- As deliberações serão por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.

Parágrafo 5º - Os membros suplentes poderão participar, sem direito a voto, das reuniões e das discussões, das quais serão avisados como os membros efetivos.

Art. 54º - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o restante de seus membros ou o Conselho de Administração convocará Assembléia Geral, para decidir o preenchimento.

Art. 55º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos da contabilidade, mantendo o sigilo bancário;

b) examinar e apresentar, à Assembléia Geral, parecer sobre balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências das autoridades monetária sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações estatutárias;

c) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando, a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades por ventura constatadas e convocar Assembléia Geral se ocorrerem motivos relevantes e urgentes.

Art. 56º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pêlos suplentes, obedecida a ordem de antiguidade como associado da Cooperativa e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO BALANÇO, SOBRAS E PERDAS E FUNDOS SOCIAIS

Art. 57º - A Cooperativa levantará dois balanços anuais, um no último dia do mês de junho e outro no último dia do mês de dezembro de cada ano.

Art. 58º- As sobras ou perdas somente serão distribuídas aos associados uma vez por ano, após o encerramento do Balanço realizado no último dia do mês de dezembro de cada ano.

Art. 59º- As sobras apuradas no final de cada exercício serão distribuídas da seguinte forma:

a) 10,0% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;

b) 5,0% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);

c) - O saldo restante será distribuído aos associados, proporcionalmente as operações ativas e passivas realizadas com a cooperativa, conforme deliberação da Assembléia Geral.

d) fica delegado ao Conselho de Administração a decisões sobre o pagamento de juros sobre o capital integralizado e o percentual do mesmo, que não poderão ultrapassar a 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 60º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa.

Parágrafo único - Além do percentual de 10,0% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas nos balanços do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:

a) os créditos não reclamados, decorrido 01 (um) ano, excluídos das contas de depósitos;

b) os auxílios e doações sem destinação específicas;

c) as rendas não operacionais.

Art. 61º - O fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se a prestar assistência e educação a seus associados e funcionários.

Parágrafo único - Os serviços de assistência técnica, educacional e social, a serem atendidos pelo respectivo fundo e ainda com recursos de convênios e provisões, podem ser executados mediante convênios com entidades especializadas, com federações de cooperativas que mantenham tais serviços ou com outras cooperativas que prestam este tipo de serviços.

Art. 62º - Tanto o Fundo de Reserva como o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis entre os associados mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipóteses em que serão recolhidos aonde a lei vigente determinar, juntamente com o remanescente não comprometido.

Art. 63º - Além dos já previstos neste Capítulo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões com caráter provisório, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para sua formação.

Art. 64º - Quando, no exercício, se verificarem prejuízos e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los , esses serão atendidos pelos associados, mediante sistema de rateio diretamente proporcional às operações ativas e passivas de cada um.

 

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 65º - A Cooperativa se dissolverá voluntariamente quando assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes, salvo se o número de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade.

Art. 66º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral de acordo com os termos do artigo anterior, acarretarão a dissolução da Cooperativa:

a) a alteração de sua forma jurídica;

b) a redução do número de associados a menos de 20 (vinte) ou do capital social a um valor inferior ao estipulado no artigo 17 deste Estatuto se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

c) o cancelamento da autorização para funcionar;

d) a paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 67º - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado, ou extrajudicialmente, pelo Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por sua iniciativa.

Art. 68º - Ocorrendo a dissolução da Cooperativa, a Assembléia Geral que a deliberar nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para procederem a sua liquidação.

Parágrafo 1º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após aprovação do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, desigoando seus substitutos.

Parágrafo 3º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".

Art. 69º - Os liquidantes terão todos os poderes normais da administração, bem como os de praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art. 70º - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro.

 

CAPÍTULO X

DA INTEGRAÇAO

Art. 71º - A cooperativa poderá filiar-se à SICOOB-CENTRAL BAHIA e participar do Sistema das Cooperativas de Crédito Integrantes do Bancoob na Bahia - SICOOB-BA, coordenado pela SICOOB-CENTRAL BAHIA, podendo demitir-se por deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por SICOOB - CENTRAL BAHIA a Cooperativa Central de Crédito da Bahia Ltda., que tem por associadas as cooperativas singulares de crédito sediadas no Estado da Bahia.

Parágrafo Segundo - a utilização do logotipo, prefixo ou sigla comuns e marcas registradas da SICOOB - CENTRAL BAHIA, cessará imediata e automaticamente nos casos de demissão, eliminação ou exclusão da cooperativa do quadro de associada da SICOOB - CENTRAL BAHIA.

Art. 72º - A cooperativa , enquanto filiada à SICOOB - CENTRAL BAHIA, outorga poderes expressos para , em seu nome:

I - representá-la junto a autoridade monetária competente;

II - representá-la , junto ao Banco Central do Brasil ;

III- representá-la junto à Instituição Financeira que, por convênios preste serviços de compensação e liquidação de cheques e outros papéis;

IV- integrar o serviços de compensação de cheques e outros papéis;

Art. 73º - Á cooperativa , em decorrência do disposto nos artigos 71º e 72º, e na forma do Estatuto Social da CREDIBAHIA, responderá, solidariamente:

I- pelos atos ou omissões de sua representante, que importem em violação das normas próprias baixadas pelos órgãos oficial competente;

II - pelo cumprimento das normas que regem a participação da conta RESERVA BANCÁRIA e eventual utilização das linhas de assistência financeiras regulares pelo órgão oficial competente;

III- pelas obrigações contraídas pela SICOOB - CENTRAL BAHIA em decorrência dos poderes a ela delegados na forma do artigo anterior;

IV - pela inadimplência de qualquer outra cooperativa filiada à SICOOB - CENTRAL BAHIA, na forma deste artigo.

Parágrafo Primeiro - A cooperativa responderá solidariamente pelas obrigações contraídas pela SICOOB - CENTRAL BAHIA, em decorrência de sua participação no serviço de compensação de cheques e outros papéis.

Parágrafo Segundo - Os dirigentes da cooperativa responderão com o seu patrimônio pessoal caso venha dar causa a insuficiência de liquidez no serviço de compensação de cheques e outros papéis.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74º - Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivada no Registro do Comércio.

Art. 75º - A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração (efetivos e suplentes).

Art. 76º - Os Conselheiros eleitos na Assembléia de Constituição terão mandato somente até a primeira Assembléia Geral Ordinária após recebida a autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil.

Art. 77º - Perderá o cargo o conselheiro que vier a se tornar inelegível nos termos do artigo 41º deste Estatuto, cabendo a declaração de perda ao órgãos a que ele estiver integrado.

Art. 78º - Os componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 79º - Os administradores e membros do Conselho Fiscal responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extinta, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem ocorrido.

Art. 80º - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante sua gestão, até que se cumpram.

Parágrafo único - A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.

Art. 81º - Ao associado desligado do quadro social poderá ser negada a readmissão durante 02 (dois) anos.

Art. 82º - São condições básicas para o exercício de cargos estatutários:

a) inexistência de parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral dos componentes dos Conselhos Fiscal e de Administração;

b) não ser empregado de membro dos Conselhos Fiscal e de Administração;

c) não ser cônjuge dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração;

d) não ter título protestado, nem ter sido responsabilizado em ação judicial;

e) não ter conta bancária encerrada por emissão de cheque sem fundo;

f) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração ou logo após, tenha tido títulos protestados ou tenha sido responsabilizado em ação judicial ou tenha emitido cheques sem provisão de fundos;

g) não ser falido ou concordatário nem ter pertencido a firma que se tenha subordinado a aqueles regimes;

h) não ter participado de administração de instituição financeira, inclusive de cooperativa, cuja autorização para funcionar tenha sido cassada ou não prorrogada ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção;

i) não exercer cargos de direção em outra cooperativa de crédito singular.

Art. 83º - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios cooperativistas, ouvidos os órgãos de assistência e fiscalização.

Vitória da Conquista, 20 de julho de 1998.

 

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